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Garagem de Condomínio pode ser alugada para terceiros
Melodiaweb, sexta-feira, 6 de agosto de 2010
Garagem de Condomínio pode ser alugada para terceiros

Garagem de Condomínio pode ser alugada para terceiros?


 


SIM!
O condômino poderá alugar a garagem para terceiros, dando preferência, em condições iguais, aos condôminos, conforme disposto no artigo 1.338 do Código Civil.
No entanto, também deve ser observado o que se encontra na convenção do condomínio sobre este assunto.


 


Projeto pode proibir proprietários de imóveis de vender e alugar vaga na garagem para pessoas de fora do condomínio


Proprietários podem ser proibidos de vender ou alugar suas vagas da garagem para pessoas que não moram no condomínio. O projeto de lei 219/03, do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), prevê o uso pelo proprietário dos espaços do imóvel classificados como independentes, ou seja, que podem ser utilizados pelo morador da forma como ele bem entender. A votação será realizada nesta quarta-feira, dia 4, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).


O texto, no entanto, deixa uma brecha para a venda ou aluguel de vagas de garagem a não-condôminos. Essa possibilidade é aberta se houver autorização expressa nesse sentido na convenção de condomínio, conforme foi divulgado pela Agência Senado.


De acordo com o PL, a venda ou aluguel de vagas de garagem de um condomínio para estranhos é motivo de vulnerabilidade para todo o grupo.


“Ao analisar o mérito, torna-se fácil intuir que a venda ou aluguel de uma unidade de garagem a pessoa estranha ao condomínio é motivo de vulnerabilidade para todo o grupo, que assim poderá estar recebendo, em seu meio, pessoa inconveniente. Por outro lado, se esta for a vontade assentada em assembleia, não haverá o impedimento da locação ou venda da unidade, mas a responsabilidade será por todos os condôminos compartilhada”, argumentou o relator, senador Pedro Simon no parecer favorável ao PL.


Atualmente, o Código Civil já prevê em seu artigo 1.339, parágrafo segundo, a possibilidade da alienação ou locação de parte acessória de sua unidade, desde que esta previsão conste na convenção ou se não houver oposição em assembleia. Para evitar problemas, muitos condomínios são aconselhados a atualizar a convenção, nos moldes da atual legislação, tendo em vista que, na grande maioria, as convenções foram escritas ainda sob a vigência do antigo Código Civil.


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