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CASTRAÇÃO QUÍMICA
Diário da Região/Eudes Quintino de Oliveira Júnior, quinta-feira, 24 de setembro de 2009

CASTRAÇÃO QUÍMICA
O Código Penal brasileiro data de 1940 e vem, ao longo do tempo, recebendo inovações pontuais. Não fez qualquer previsão com relação à pedofilia por não ser, na época, conduta relevante penal. Somente no Estatuto da Criança e Adolescente, Lei 8069/1990, mais especificamente nos artigos 240 e 241, o legislador inseriu tipos penais com a finalidade de coibir a pedofilia e a exploração sexual de crianças e adolescentes, com imposição de penas de reclusão. Esses dois artigos foram alterados pela Lei 10.764/2003, que não só ampliou as penas originalmente previstas como também incriminou outros comportamentos. Tramita pelo Senado Federal o Projeto de Lei 552/2007, que pretende aplicar a pena de castração química ou esterilização eugênica ou, como pretende o autor do projeto, tratamento por supressão hormonal, aos autores de estupro e abusos sexuais, que sejam considerados pedófilos, com a finalidade de prevenir a reincidência de criminosos com perfil definido de desvio sexual. A proposta legislativa traz uma liberalidade e permite a redução da condenação para o infrator que aceitar a aplicação de medicamento que diminua a libido. Ocorre que a Constituição Federal, em seu artigo 5.º, XLVII, letra “e”, proíbe terminantemente a imposição de penas consideradas cruéis e a proposta legislativa se apresenta totalmente incompatível com a regra constitucional. A determinação legal prevê o caráter de hediondez para os crimes contra a dignidade sexual, insuscetíveis de anistia, graça e indulto, fiança, obrigatoriedade de cumprimento de pena em regime inicial fechado e a progressão de regime de cumprimento de pena somente poderá ocorrer após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se for o condenado primário e 3/5 (três quintos), se reincidente.. A imposição da castração química, sem obediência aos princípios da legalidade e anterioridade da lei, faz nascer, por si só, outro ilícito, o de lesão corporal gravíssima, consistente na perda ou inutilização de membro, sentido ou função.

Seria, por assim dizer, após atingir nosso ordenamento regras que sejam condizentes com a dignidade humana, retornar à pena de incapacitação do infrator, como é o caso da amputação da mão do furtador no direito penal muçulmano. Presentes ainda os ensinamentos de Cesare Beccaria, em seu livro Dos Delitos e das Penas, em que apregoa o fim de penais cruéis e recomenda a feitura de leis mais justas e que sejam aplicadas conforme o delito praticado. É o princípio da proporcionalidade da pena, tão defendido pelo Direito Penal moderno. Desta forma, pelo impedimento constitucional, não se pode determinar coercitivamente na sentença que o infrator se submeta ao tratamento de supressão hormonal, consistente na utilização de medicamentos inibidores do apetite sexual. A não ser que o agente, voluntariamente, opte pelo tratamento, que lhe traria o benefício da diminuição da pena. Num caso concreto, levando-se em consideração a gravidade do crime, a exasperação da pena, o pedófilo irá optar certamente pelo tratamento, com a consequente benesse legal. E quem garantirá que o tratamento realizado por um período de tempo acarretará a cura e a irreversibilidade da doença? Não é somente a medicação reguladora da testosterona, que é o hormônio responsável pela regulação da função sexual, que irá inibir a prática de novo crime. São males da sociedade moderna, estimulados pela mais alta tecnologia. De um lado, o homem ingere medicamento para estimular o apetite sexual. De outro, abafa. Vá entender.

EUDES QUINTINO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Advogado, Reitor da Unorp, Rio Preto
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